Em se tratando de um procedimento simplificado, o credor, para poder protestar um título ou documento de dívida, deve levá-lo ao Cartório de Protesto (no seu original). Toda informação prestada ao Tabelionato de Protesto, e o fornecimento de qualquer informação não verdadeira implicará sua responsabilização civil e criminal, de acordo com a Lei do Protesto. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelionato de Protesto irá expedir a intimação para o devedor no endereço fornecido pelo credor. O devedor será chamado a pagar essa dívida em três dias úteis, sob pena de protesto. Conforme já citado o protesto extrajudicial é um procedimento célere, o credor pode receber o seu crédito em apenas três dias úteis. No caso de pagamento do título ou documento de dívida, o credor irá receber o valor no prazo de 24 horas, após o pagamento do mesmo. Sendo que é isso o que acontece em quase 60% dos casos.

Porém no caso do não pagamento do título ou documento de dívida do devedor, o cartório irá lavrar o protesto e incluir o nome e o CPF ou CNPJ no cadastro do Tabelionato, informando em seguida os órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SPC, Banco de Dados do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (onde a consulta é gratuita). Desta forma o devedor fica com o nome “sujo” ou “negativado”, o que o impedirá de realizar futuros negócios ou mesmo compras simples, obter financiamentos, emitir talões de cheques nos bancos, comprar em prestações, etc. Ele só poderá “limpar” seu nome e voltar a ser considerado um bom pagador se procurar o credor, quitar a dívida e proceder o cancelamento do título no cartório. Depois de protestado, apenas o credor poderá receber o título e autorizar o cancelamento do protesto. O protesto extrajudicial não impede que o credor ajuíze uma ação de execução, ou dependendo do documento protestado uma ação de cobrança contra o devedor. Mas o importante é que neste meio tempo o devedor estará com o seu com o nome “sujo” ou “negativado”.